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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0129283-50.2026.8.16.0000 COMARCA DE TOLEDO – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISMAR GIRARDI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO INTEMPESTIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0129283- 50.2026.8.16.0000, em que é Agravante FRANCISMAR GIRARDI e Agravado COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francismar Girardi em face da decisão de mov. 507.1 proferida nos Autos n.º 0008148-95.2016.8.16.0170, de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do quinhão hereditário penhorado no rosto dos autos do inventário. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) o imóvel que compõe o quinhão constitui pequena propriedade rural, por ter área inferior a quatro módulos fiscais, presumido o trabalho familiar; b) o imóvel seria bem de família, por ser o único de sua titularidade e destinado à sua moradia. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento. Por meio do despacho de mov. 12.1, determinou-se a intimação do agravante para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Na sequência, o agravante apresentou a petição de mov. 16.1, por meio da qual requereu a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 18.1, foi indeferido o pedido de prorrogação de prazo, por intempestividade, indeferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do agravante para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Certificou-se, no mov. 20.0, o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte recorrente. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO O presente recurso não comporta conhecimento. Como cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Por seu turno, dispõe o art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.(Destaques acrescidos) No caso em apreço, o agravante interpôs o recurso sem recolhimento das custas recursais e formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Verificando-se que os documentos que instruíram o pedido não comprovavam a alegada hipossuficiência financeira, determinou-se a apresentação de documentação complementar apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício (mov. 12.1). Todavia, o agravante não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, limitando- se a requerer dilação de prazo, de forma intempestiva e sem demonstração de justa causa (mov. 16.1). Diante disso, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação do recorrente para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 18.1). Nada obstante, o agravante deixou transcorrer o prazo concedido sem efetuar o recolhimento das custas recursais e sem qualquer manifestação nos autos (mov. 20.0). Assim, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça e oportunizado o recolhimento do preparo recursal, incumbia ao agravante promover a regularização do recurso, o que não ocorreu. Portanto, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaques acrescidos) Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, não conheço do recurso, ante a deserção, com fundamento nos arts. 99, § 7º, 1.007 e 932, inciso III, todos do CPC. Intimem-se. Oportunamente, promovam-se as baixas necessárias. Autorizo a Chefia de Secretaria da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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